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Artigo 7º, Inciso I da Medida Provisória nº 1.793 de 30 de dezembro de 1998

Institui a Taxa Processual sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, e dá outras providências.

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Art. 7º

Fica instituída a Taxa de Serviços, tendo como fato gerador os seguintes serviços prestados pelo CADE:

I

serviço de reprografia de peças processuais, legislação ou jurisprudência no valor de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por folha reprografada;

II

distribuição da Revista de Direito Econômico, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) o exemplar;

Parágrafo único

São isentos do pagamento da Taxa de Serviços os que provarem insuficiência de recursos.

Art. 7º, I da Medida Provisória 1.793 /1998