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Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso I da Medida Provisória nº 1.793 de 30 de dezembro de 1998

Institui a Taxa Processual sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, e dá outras providências.

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Art. 6º

O recolhimento da Taxa Processual deverá ser comprovado no momento da protocolização do ato, contrato ou consulta.

§ 1º

A Taxa Processual não recolhida no momento fixado no caput deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos:

I

juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

II

multa de mora de vinte por cento.

§ 2º

Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

Art. 6º, §1°, I da Medida Provisória 1.793 /1998