Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso I da Medida Provisória nº 1.793 de 30 de dezembro de 1998
Institui a Taxa Processual sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O recolhimento da Taxa Processual deverá ser comprovado no momento da protocolização do ato, contrato ou consulta.
§ 1º
A Taxa Processual não recolhida no momento fixado no caput deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos:
I
juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
II
multa de mora de vinte por cento.
§ 2º
Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.