Artigo 5º, Inciso II da Medida Provisória nº 1.793 de 30 de dezembro de 1998
Institui a Taxa Processual sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Taxa Processual é devida:
I
no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de atos e contratos do art. 54 da Lei nº 8.884, 1994;
II
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de consulta ao CADE, nos termos do art. 7º, inciso XVII, da Lei nº 8.884, de 1994.