Artigo 4º, Inciso III da Medida Provisória nº 1.793 de 30 de dezembro de 1998
Institui a Taxa Processual sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São isentos do pagamento da Taxa Processual:
I
a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
II
o Ministério Público;
III
os que provarem insuficiência de recursos.
Parágrafo único
A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.