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Artigo 15, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 1.791 de 30 de dezembro de 1998

Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.

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Art. 15

Compete à Diretoria Colegiada:

I

exercer a administração da Agência;

II

propor ao Ministro de Estado da Saúde as políticas e diretrizes governamentais destinadas a permitir à Agência o cumprimento de seus objetivos;

III

editar normas sobre matérias de competência da Agência;

IV

aprovar o regimento interno e definir a área de atuação, a organização e a estrutura de cada Diretoria;

V

cumprir e fazer cumprir as normas relativas à vigilância sanitária;

VI

elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades;

VII

julgar, em grau de recurso, as decisões da Diretoria, mediante provocação dos interessados;

VIII

encaminhar os demonstrativos contábeis da Agência aos órgãos competentes.

§ 1º

A Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo menos, quatro diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará com, no mínimo, três votos favoráveis.

§ 2º

Dos atos praticados pela Agência caberá recurso à Diretoria Colegiada, com efeito suspensivo, como última instância administrativa.

Art. 15, §1° da Medida Provisória 1.791 /1998