Artigo 15, Inciso VI da Medida Provisória nº 1.791 de 30 de dezembro de 1998
Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Compete à Diretoria Colegiada:
I
exercer a administração da Agência;
II
propor ao Ministro de Estado da Saúde as políticas e diretrizes governamentais destinadas a permitir à Agência o cumprimento de seus objetivos;
III
editar normas sobre matérias de competência da Agência;
IV
aprovar o regimento interno e definir a área de atuação, a organização e a estrutura de cada Diretoria;
V
cumprir e fazer cumprir as normas relativas à vigilância sanitária;
VI
elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades;
VII
julgar, em grau de recurso, as decisões da Diretoria, mediante provocação dos interessados;
VIII
encaminhar os demonstrativos contábeis da Agência aos órgãos competentes.
§ 1º
A Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo menos, quatro diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará com, no mínimo, três votos favoráveis.
§ 2º
Dos atos praticados pela Agência caberá recurso à Diretoria Colegiada, com efeito suspensivo, como última instância administrativa.