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Artigo 3º da Medida Provisória de 2 de Junho de 1999

Altera a redação do art. 34 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

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Art. 3º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.780-9, de 6 de maio de 1999.

Art. 3º da Medida Provisória /1999