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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 176 de 29 de Março de 1990

Dispõe sobre critérios de reajuste das mensalidades escolares, e dá outras providências.

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Art. 3º

Em caso de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, legalmente formalizado, havendo aumento real de salário, superior ao estabelecido em lei, admitir-se-á o repasse de parte desse acréscimo, na proporção máxima de três quintos do mesmo.

§ 1º

As escolas terão trinta dias para justificar o repasse de que trata este artigo, perante os Conselhos Federal e Estaduais de Educação, aos quais são assegurados poderes para efetuar reduções, quando cabíveis.

§ 2º

No exame das justificativas das escolas, de que trata o § 1º deste artigo, será considerado, caso a caso, o peso do fator salário do magistério na composição de custo da atividade do estabelecimento escolar.

Art. 3º, §2º da Medida Provisória 176 de 29 de Março de 1990