Artigo 3º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 176 de 29 de Março de 1990
Dispõe sobre critérios de reajuste das mensalidades escolares, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Em caso de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, legalmente formalizado, havendo aumento real de salário, superior ao estabelecido em lei, admitir-se-á o repasse de parte desse acréscimo, na proporção máxima de três quintos do mesmo.
§ 1º
As escolas terão trinta dias para justificar o repasse de que trata este artigo, perante os Conselhos Federal e Estaduais de Educação, aos quais são assegurados poderes para efetuar reduções, quando cabíveis.
§ 2º
No exame das justificativas das escolas, de que trata o § 1º deste artigo, será considerado, caso a caso, o peso do fator salário do magistério na composição de custo da atividade do estabelecimento escolar.