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Artigo 2º da Medida Provisória nº 176 de 29 de Março de 1990

Dispõe sobre critérios de reajuste das mensalidades escolares, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os valores das mensalidades escolares de abril de 1990 serão iguais aos fixados para o mês de março anterior, obrigatória a homologação pelo Conselhos Federal e Estaduais de Educação, nos limites de suas respectivas competências, consoante o Decreto-Lei nº 532, de 16 de abril de 1969 e Decreto nº 93.911, de 12 de janeiro de 1987.

§ 1º

As escolas de 1º, 2º e 3º graus e as pré-escolas apresentarão suas planilhas de custos, com os valores das mensalidades já reajustadas em março de 1990, aos Conselhos de Educação competentes, até o dia 6 de abril de 1990.

§ 2º

Os Conselhos de Educação de que trata o caput deste artigo, divulgarão os valores das mensalidades de março de 1990, no âmbito de suas respectivas competências, até o dia 27 de abril de 1990.

§ 3º

Por ocasião do pagamento da mensalidade de maio de 1990, será feita a compensação dos valores cobrados em desacordo com o valor-teto homologado para os meses de março e abril, se houver.

§ 4º

O valor-teto fixado pelos Conselhos Federal e Estaduais de Educação para o mês de março, cujos valores serão repetidos em abril de 1990, constituirá a base de cálculo para os reajustes de maio de 1990 e assim sucessivamente.

Art. 2º da Medida Provisória 176 de 29 de Março de 1990