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Artigo 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 176 de 29 de Março de 1990

Dispõe sobre critérios de reajuste das mensalidades escolares, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os reajustes das mensalidades das escolas particulares de 1º, 2º e 3º graus, bem assim das pré-escolas, referentes aos serviços prestados a partir de 1º de maio de 1990, serão calculados de acordo com o percentual de reajuste mínimo mensal dos salários em geral, fixados no inciso II, do art. 2º, da Medida Provisória nº 154, de 15 de março de 1990.

Parágrafo único

As mensalidades escolares devidas até 31 de março de 1990 serão reajustadas de acordo com a legislação anteriormente em vigor.

Art. 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória 176 de 29 de Março de 1990