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Artigo 3º da Medida Provisória nº 175 de 27 de Março de 1990

Declara nulas e de nenhuma eficácia as Medidas Provisórias nºs 153 e 156, ambas de 15 de março de 1990, e dá outras providências.

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Art. 3º

O art. 11, caput, da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, alterado pelo art. 1º da Lei nº 7.784, de 28 de junho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 Fica sujeito à multa no valor de cinco mil até duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), na data da infração, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que: Art. 4º O art. 43 da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, que regula a repressão ao abuso do poder econômico, passa a ter a seguinte redação: "Art. 43 Verificada a procedência da representação e proclamado determinado ato ou atos como de abuso do poder econômico, o Cade, ouvida a Procuradoria, fixará prazo para que os responsáveis, de acordo com as circunstâncias, cessem sua prática, multando-os de duzentas mil a cinco milhões de vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), na data da decisão." Art. 5º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º da Medida Provisória 175 de 27 de Março de 1990