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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 175 de 27 de Março de 1990

Declara nulas e de nenhuma eficácia as Medidas Provisórias nºs 153 e 156, ambas de 15 de março de 1990, e dá outras providências.

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Art. 2º

Nos casos de prisão em flagrante pela prática de crime contra a economia popular, definido na Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, ou de crime de sonegação fiscal, definido na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, não se aplica o disposto no art. 310 e parágrafo único do Código de Processo Penal.

§ 1º

A liberdade provisória, mediante fiança, somente será concedida por decisão do Juiz competente, após a lavratura do auto de prisão em flagrante.

§ 2º

O valor da fiança será fixado pelo Juiz que a conceder, com limites de dez mil a cem mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) na data da prática do crime.

§ 3º

Se assim o recomendar a situação econômica do réu, o limite mínimo ou máximo do valor da fiança poderá ser reduzido de até dois terços ou aumentado até o décuplo.

Art. 2º, §2º da Medida Provisória 175 de 27 de Março de 1990