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Medida Provisória nº 175 de 19 de Março 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acresce parágrafo ao art. 2º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

O art. 2º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual § 6º para § 8º : "§ 6º Na falta da anuência prévia e expressa do devedor, o FCVS poderá reconhecer a cobertura para os casos previstos nos §§ 1º , 2º e 3º , condicionada à entrega à Administradora do Fundo de termo de compromisso, mediante o qual o agente financeiro assume quaisquer ônus decorrentes das relações jurídicas entre mutuário e instituição financiadora e entre mutuário e seguradora, inclusive o ônus de ações judiciais envolvendo o contrato de financiamento e seus acessórios e a Apólice do Seguro Habitacional, desonerando expressamente o FCVS." (NR)

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Bernard Appy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2004