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Artigo 8º da Medida Provisória de 2 de Junho de 1999

Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.

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Art. 8º

A exigência da garantia real, de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991, com a redação dada pelo art. 3º desta Medida Provisória, não se aplica a debêntures a serem emitidas pelas empresas titulares de projetos aprovados até 20 de dezembro de 1996.