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Medida Provisória nº 174 de 18 de Março de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:.

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

O termo inicial dos prazos previstos nos arts. 29, 30 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a fluir a partir da data de publicação do decreto que os regulamentar.

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos José Viegas Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.3.2004