Medida Provisória nº 174 de 18 de Março de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:.
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
O termo inicial dos prazos previstos nos arts. 29, 30 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a fluir a partir da data de publicação do decreto que os regulamentar.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos José Viegas Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.3.2004