Artigo 8º da Medida Provisória nº 173 de 16 de Março 2004
Institui o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado, altera o art. 4º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão prestação de contas do total dos recursos recebidos à conta do Programa Brasil Alfabetizado, na forma e prazo a serem definidos em regulamentação.
Parágrafo único
O Ministério da Educação elaborará relatórios anuais da execução do Programa Brasil Alfabetizado, que serão submetidos à análise da Comissão Nacional de Alfabetização.