JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 173 de 16 de Março 2004

Institui o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado, altera o art. 4º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A transferência dos recursos consignados no orçamento da União, a cargo do Ministério da Educação, para execução do Programa Brasil Alfabetizado, quando destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observará as disposições desta Medida Provisória.

§ 1º

O montante dos recursos financeiros será repassado em parcelas e calculado com base no número de alfabetizandos e alfabetizadores, conforme disposto em regulamentação.

§ 2º

O Ministério da Educação divulgará, a cada exercício financeiro, a forma de cálculo, o valor a ser repassado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem assim as orientações e instruções necessárias à execução do Programa Brasil Alfabetizado, observado o montante de recursos disponíveis para este fim, constante da Lei Orçamentária Anual e, em suas alterações, aprovadas para o Fundo.

§ 3º

O Programa Brasil Alfabetizado poderá ser executado pelo FNDE, desde que os recursos sejam consignados ao orçamento daquele Fundo, ou a ele descentralizados.

Art. 6º, §2° da Medida Provisória 173 de 16 de Março 2004