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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 173 de 16 de Março 2004

Institui o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado, altera o art. 4º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica instituído o Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, no âmbito do Ministério da Educação, a ser executado pelo FNDE, com o objetivo de ampliar a oferta de vagas na educação fundamental pública de jovens e adultos, em cursos presenciais com avaliação no processo, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos sistemas de ensino estaduais, municipais e do Distrito Federal.

§ 1º

O montante dos recursos financeiros será repassado em parcelas mensais, à razão de um duodécimo do valor previsto para o exercício e calculado com base no número de matrículas na modalidade de ensino a que se refere o caput deste artigo, exceto para o exercício de 2004, cujo repasse será objeto de regulamentação do Conselho Deliberativo do FNDE.

§ 2º

O Conselho Deliberativo do FNDE divulgará, a cada exercício financeiro, a forma de cálculo, o valor a ser repassado aos sistemas de ensino estaduais, municipais e do Distrito Federal, bem assim as orientações e instruções necessárias à execução do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, observado o montante de recursos disponíveis para este fim, constante da Lei Orçamentária Anual e, em suas alterações aprovada para o Fundo.

§ 3º

Os recursos financeiros a serem repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de que trata o § 1º deste artigo, serão calculados com base nos dados oficiais do Censo Escolar, realizado pelo INEP, relativo ao ano imediatamente anterior ao do atendimento.

Art. 2º, §2° da Medida Provisória 173 de 16 de Março 2004