Artigo 8º, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 1.724 de 29 de Outubro de 1998
Altera a Legislação Tributária Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS.
§ 1º
A pessoa jurídica poderá compensar, com o imposto de renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual, inclusive o adicional, até um terço da COFINS efetivamente paga, calculada de conformidade com este artigo.
§ 2º
A compensação referida no parágrafo anterior:
I
somente será admitida em relação à COFINS correspondente a mês compreendido no período de apuração do imposto de renda a ser compensado, limitada ao valor deste;
II
não poderá ser efetuada com o imposto de renda determinado sobre base de cálculo estimada de que trata o art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3º
Para os fins deste artigo, entende-se por devido o imposto de renda após computado o valor dos incentivos fiscais de dedução, redução e isenção do imposto, quando couber.
§ 4º
A parcela da COFINS compensada na forma deste artigo não será dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.