JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 2, Inciso I da Medida Provisória nº 1.724 de 29 de Outubro de 1998

Altera a Legislação Tributária Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS.

§ 1º

A pessoa jurídica poderá compensar, com o imposto de renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual, inclusive o adicional, até um terço da COFINS efetivamente paga, calculada de conformidade com este artigo.

§ 2º

A compensação referida no parágrafo anterior:

I

somente será admitida em relação à COFINS correspondente a mês compreendido no período de apuração do imposto de renda a ser compensado, limitada ao valor deste;

II

não poderá ser efetuada com o imposto de renda determinado sobre base de cálculo estimada de que trata o art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 3º

Para os fins deste artigo, entende-se por devido o imposto de renda após computado o valor dos incentivos fiscais de dedução, redução e isenção do imposto, quando couber.

§ 4º

A parcela da COFINS compensada na forma deste artigo não será dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.

Art. 8º, §2º, I da Medida Provisória 1.724 /1998