Artigo 6º da Medida Provisória nº 1.724 de 29 de Outubro de 1998
Altera a Legislação Tributária Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As distribuidoras de combustíveis ficam obrigadas ao pagamento das contribuições a que se refere o art. 2º sobre o valor do álcool que adicionarem à gasolina, como contribuintes e como contribuintes substitutos, relativamente às vendas, para os comerciantes varejistas, do produto misturado.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo, os valores das contribuições deverão ser calculados, relativamente à parcela devida na condição de:
I
contribuinte: tomando por base o valor resultante da aplicação do percentual de mistura, fixado em lei, sobre o valor da venda;
II
contribuinte substituto: tomando por base o valor resultante da aplicação do percentual de mistura, fixado em lei, sobre o valor da venda, multiplicado pelo coeficiente de um inteiro e quatro décimos.