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Artigo 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.724 de 29 de Outubro de 1998

Altera a Legislação Tributária Federal.

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Art. 4º

As refinarias de petróleo, relativamente às vendas que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e recolher, na condição de contribuintes substitutos, as contribuições a que se refere o art. 2º, devidas pelos distribuidores e comerciantes varejistas de combustíveis derivados de petróleo, inclusive gás.

Parágrafo único

Na hipótese deste artigo, a contribuição será calculada sobre o preço de venda da refinaria, multiplicado por quatro.

Art. 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória 1.724 /1998