JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Inciso V da Medida Provisória nº 1.724 de 29 de Outubro de 1998

Altera a Legislação Tributária Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:

I

cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;

II

cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III

que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

IV

que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

V

que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2 º da Lei n º 9.430, de 1996;

VI

que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

Art. 14, V da Medida Provisória 1.724 /1998