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Artigo 9º, Inciso I da Medida Provisória nº 1.723 de 29 de Outubro de 1998

Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social:

I

a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos fundos a que se refere o art. 6º, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Medida Provisória;

II

o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos nesta Medida Provisória.