Artigo 6º, Inciso VI da Medida Provisória nº 1.723 de 29 de Outubro de 1998
Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o artigo 1º e, adicionalmente, os seguintes preceitos:
I
estabelecimento de estrutura técnico-administrativa, com conselhos de administração e fiscal e autonomia financeira;
II
existência de conta do fundo distinta da conta do Tesouro da unidade federativa;
III
aporte de capital inicial em valor a ser definido conforme diretrizes gerais;
IV
aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;
V
vedação da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados;
VI
vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;
VII
avaliação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza integrados ao fundo, em conformidade com a Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações subseqüentes;
VIII
estabelecimento de limites para a taxa de administração, conforme parâmetros gerais;
IX
constituição e extinção do fundo mediante lei.