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Artigo 3º da Medida Provisória nº 1.723 de 29 de Outubro de 1998

Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Os servidores públicos federais, estaduais e municipais e os militares dos Estados e do Distrito Federal, inativos e pensionistas, deverão contribuir para o respectivo regime próprio de previdência social mediante alíquotas não inferiores às aplicadas aos servidores ativos do respectivo ente estatal.