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Artigo 2º da Medida Provisória nº 1.721 de 28 de Outubro de 1998

Dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais.

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Art. 2º

Observada a legislação própria, o disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos depósitos judiciais e extrajudiciais referentes às contribuições administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Art. 2º da Medida Provisória 1.721 /1998