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Artigo 5º da Medida Provisória de 25 de Novembro de 1998

Dispõe sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos.

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Art. 5º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999.

Art. 5º da Medida Provisória /1998