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Artigo 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória de 25 de Novembro de 1998

Dispõe sobre a contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos.

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Art. 1º

A contribuição de que trata o art. 1º da Lei nº 9.630, de 23 de abril de 1998, fica acrescida de um adicional de nove pontos percentuais incidente sobre o valor da remuneração que exceder a R$1.200,00 (mil e duzentos reais).

Parágrafo único

A partir de 1º de março de 1999, a contribuição de que trata a Lei nº 9.630, de 1998, será devida pelos pensionistas da União, acrescida do adicional a que se refere este artigo.

Art. 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória /1998