Medida Provisória nº 171 de 4 de Março de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:.
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
A União, até o dia 10 de março de 2004, em caráter excepcional, antecipará aos Estados e ao Distrito Federal, cujas áreas estejam em situação de emergência ou estado de calamidade pública, assim reconhecidos pelo Governo Federal, a transferência de recursos prevista no art. 1º-A da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, exclusivamente em relação à parcela pertencente aos Estados e ao Distrito Federal.
A transferência determinada no caput refere-se aos recursos arrecadados a título da contribuição de que trata o art. 1º da Lei nº 10.336, de 2001, no período de 21 de janeiro a 29 de fevereiro de 2004, e respeitará os percentuais determinados no § 3º do art. 1º-A da referida Lei.
No momento da distribuição de recursos referida no § 2º do art. 1º-A da Lei nº 10.336, de 2001, a União promoverá a dedução dos valores antecipados aos Estados e ao Distrito Federal, correspondente ao período fixado no § 1º , e repassará os valores restantes.
Os recursos previstos no caput deverão ser aplicados em infra-estrutura de transportes nas áreas em situação de emergência ou calamidade pública, ficando dispensada, para estes recursos, a destinação prevista nos programas de trabalho a que se refere o § 11 do art. 1º-A da Lei nº 10.336, de 2001.
Os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar juntamente com o relatório previsto no § 10 do art. 1º-A da Lei nº 10.336, de 2001, os demonstrativos da execução orçamentária e financeira relativos às aplicações efetuadas com os recursos previstos no caput.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antônio Palocci Filho Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.3.2004