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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 170 de 4 de Março 2004

Dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e da Gratificação Temporária de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica instituída a Gratificação Temporária de Vigilância Sanitária - GTVS, devida aos servidores dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, cedidos à ANVISA, enquanto permanecerem nesta condição, conforme valores estabelecidos no Anexo V.

§ 1º

A gratificação a que se refere o caput será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 2º

A GTVS não integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.

Art. 6º, §2º da Medida Provisória 170 de 4 de Março 2004