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Artigo 5º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 170 de 4 de Março 2004

Dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e da Gratificação Temporária de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da ANVISA de que trata esta Medida Provisória fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída por intermédio da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.

Parágrafo único

Os servidores de que trata o caput deixam de fazer jus à Gratificação de Atividade Executiva de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

Art. 5º, Parágrafo Único da Medida Provisória 170 de 4 de Março 2004