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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 170 de 4 de Março 2004

Dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e da Gratificação Temporária de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criado o Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, redistribuídos para aquela Agência até a data de publicação desta Medida Provisória e integrantes do Quadro de Pessoal Específico da ANVISA, de que trata o art. 28 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.

§ 1º

Os cargos do Plano Especial de Cargos da ANVISA são agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo I.

§ 2º

A composição do Plano Especial de Cargos da ANVISA dar-se-á mediante enquadramento dos servidores de que trata o caput, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela de vencimentos.

§ 3º

O enquadramento dos servidores de que trata o caput deste artigo obedecerá à posição relativa na Tabela de Correlação, conforme o Anexo II.

§ 4º

Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 5º

O posicionamento dos aposentados e pensionistas nas tabelas remuneratórias será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.

Art. 1º, §1º da Medida Provisória 170 de 4 de Março 2004