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Artigo 5º da Medida Provisória nº 17 de 3 de Novembro de 1988

Sem eficácia pelo Diário do Congresso Nacional de 7 de dezembro de 1988 Dispõe sobre a redução de impostos incidentes sobre importação e dá outras providências.

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Art. 5º

Consideram-se válidos, para os fins desta Medida Provisória, os atos praticados durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.479, de 3 de outubro de 1988 , mantidos os efeitos deles decorrentes.