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Artigo 4º da Medida Provisória nº 17 de 3 de Novembro de 1988

Sem eficácia pelo Diário do Congresso Nacional de 7 de dezembro de 1988 Dispõe sobre a redução de impostos incidentes sobre importação e dá outras providências.

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Art. 4º

As empresas habilitadas, na forma da legislação específica, ao exercício das atividades de aerolevantamentos ou levantamentos aeroespaciais, será concedida a redução de oitenta por cento do Imposto de Importação e do Imposto sobre produtos Industrializados incidentes sobre as máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e material técnico, sem similar nacional, destinados aos serviços de aerolevantamentos ou levantamentos aeroespaciais.