Artigo 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 17 de 3 de Novembro de 1988
Sem eficácia pelo Diário do Congresso Nacional de 7 de dezembro de 1988 Dispõe sobre a redução de impostos incidentes sobre importação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica assegurada a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos importados ou de fabricação nacional, bem como os acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, quando adquiridos por empresas de televisão, de radiodifusão, jornalísticas e editoras, para integrar seu ativo imobilizado e destinados à transmissão de som e imagem, bem assim à impressão de jornais, periódicos e livros.
Parágrafo único
No caso do item II, do art. 2º, será concedida a redução de oitenta por cento do Imposto sobre Produtos Industrializados.