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Artigo 2º, Inciso II da Medida Provisória nº 17 de 3 de Novembro de 1988

Sem eficácia pelo Diário do Congresso Nacional de 7 de dezembro de 1988 Dispõe sobre a redução de impostos incidentes sobre importação e dá outras providências.

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Art. 2º

A empresas jornalísticas ou editoras será concedida a redução de oitenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre:

I

partes, peças, componentes, acessórios e sobressalentes que se destinem a máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos integrantes do seu ativo imobilizado;

II

matérias-primas e materiais de consumo, quando importados para consumo próprio e destinados à composição, à impressão e ao acabamento de jornais, periódicos e livros.

Parágrafo único

O disposto no item II não se aplica ao papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, na forma do art. 150, item IV, alínea d, da Constituição .

Art. 2º, II da Medida Provisória 17 /1988