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Artigo 21, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 168 de 15 de Março de 1990

Institui o cruzeiro, dispõe sobre a liquidez dos ativos financeiros, e dá outras providências .


Art. 21

Na forma de regulamentação a ser baixada pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderão ser admitidas conversões em cruzeiros de recursos em cruzados novos em montantes e percentuais distintos aos estabelecidos nesta medida provisória, desde que o beneficiário seja pessoa física que perceba exclusivamente rendimentos provenientes de pensões e aposentadorias.

Parágrafo único

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento fixará limite para cada beneficiário, das conversões efetuadas de acordo com o disposto neste artigo.