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Artigo 19 da Medida Provisória nº 168 de 15 de Março de 1990

Institui o cruzeiro, dispõe sobre a liquidez dos ativos financeiros, e dá outras providências .


Art. 19

O Banco Central do Brasil submeterá à aprovação do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta medida provisória, metas trimestrais de expansão monetária, em cruzeiros, para os próximos 12 (doze) meses, explicitando meios e instrumentos de viabilização destas metas, inclusive através de leilões de conversão antecipada de cruzados novos em cruzeiros.