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Artigo 12, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 168 de 15 de Março de 1990

Institui o cruzeiro, dispõe sobre a liquidez dos ativos financeiros, e dá outras providências .

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Art. 12

As obrigações comprovadamente contraídas anteriormente a 15 de março de 1990 e vencíveis até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta medida provisória podem ser extintas, a critério do devedor, mediante transferência de sua conta para a do credor, dos cruzados novos correspondentes.

§ 1º

Para efeito de comprovação das obrigações valem os meios de prova admitidos em direito, exceto a testemunhal.

§ 2º

O Banco Central do Brasil definirá o instrumento de transferência da titularidade dos depósitos.

Art. 12, §2º da Medida Provisória 168 de 15 de Março de 1990