Artigo 12, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 168 de 15 de Março de 1990
Institui o cruzeiro, dispõe sobre a liquidez dos ativos financeiros, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 12
As obrigações comprovadamente contraídas anteriormente a 15 de março de 1990 e vencíveis até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta medida provisória podem ser extintas, a critério do devedor, mediante transferência de sua conta para a do credor, dos cruzados novos correspondentes.
§ 1º
Para efeito de comprovação das obrigações valem os meios de prova admitidos em direito, exceto a testemunhal.
§ 2º
O Banco Central do Brasil definirá o instrumento de transferência da titularidade dos depósitos.