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Artigo 8º, Inciso III da Medida Provisória de 26 de Outubro de 1998

Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências.

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Art. 8º

A contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas:

I

zero vírgula sessenta e cinco por cento sobre o faturamento;

II

um por cento sobre a folha de salários;

III

um por cento sobre o valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.