Artigo 8º, Inciso I da Medida Provisória de 26 de Outubro de 1998
Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas:
I
zero vírgula sessenta e cinco por cento sobre o faturamento;
II
um por cento sobre a folha de salários;
III
um por cento sobre o valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.