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Artigo 14 da Medida Provisória de 26 de Outubro de 1998

Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e dá outras providências.

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Art. 14

O disposto no inciso III do art. 8º aplica-se às autarquias somente a partir de 1º de março de 1996.