Artigo 8º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 167 de 19 de Fevereiro 2004
Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nº s 9.717, de 27 de novembro de 1998, 9.783, de 28 de janeiro de 1999, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As contribuições a que se referem os arts. 1º-A, 3º-A e 3º-B da Lei nº 9.783, de 1999 , serão exigíveis após decorridos noventa dias da data de publicação desta Medida Provisória.
§ 1º
Decorrido o prazo estabelecido no caput, os servidores abrangidos pela isenção de contribuição referida no § 1º do art. 3º e no § 5º do art. 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, passarão a recolher contribuição previdenciária correspondente, fazendo jus ao abono a que se refere o art. 4º-A da Lei nº 9.783, de 1999.
§ 2º
A contribuição de que trata o art. 1º da Lei nº 9.783, de 1999, fica mantida até o início do recolhimento da contribuição a que se refere o caput, para os servidores ativos.