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Artigo 6º da Medida Provisória nº 167 de 19 de Fevereiro 2004

Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nº s 9.717, de 27 de novembro de 1998, 9.783, de 28 de janeiro de 1999, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

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Art. 6º

A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 29-B Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE." (NR)

Art. 6º da Medida Provisória 167 de 19 de Fevereiro 2004