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Artigo 8º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 166 de 18 de Fevereiro 2004

Cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.

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Art. 8º

O ingresso nos cargos da Carreira de Perito Médico da Previdência Social é condicionado ao cumprimento obrigatório da jornada de trabalho estabelecida no art. 19 da Lei nº 8.112, de 1990.

Parágrafo único

Ficam mantidas para os ocupantes dos cargos de que trata o parágrafo único do art. 3º as atribuições, os requisitos de formação profissional e a jornada semanal de trabalho dos cargos originários, conforme estabelecido na legislação vigente na data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 8º, Parágrafo Único da Medida Provisória 166 de 18 de Fevereiro 2004