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Artigo 8º da Medida Provisória nº 166 de 18 de Fevereiro 2004

Cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.

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Art. 8º

O ingresso nos cargos da Carreira de Perito Médico da Previdência Social é condicionado ao cumprimento obrigatório da jornada de trabalho estabelecida no art. 19 da Lei nº 8.112, de 1990.

Parágrafo único

Ficam mantidas para os ocupantes dos cargos de que trata o parágrafo único do art. 3º as atribuições, os requisitos de formação profissional e a jornada semanal de trabalho dos cargos originários, conforme estabelecido na legislação vigente na data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 8º da Medida Provisória 166 de 18 de Fevereiro 2004