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Artigo 6º da Medida Provisória nº 166 de 18 de Fevereiro 2004

Cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.

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Art. 6º

O posicionamento nas respectivas tabelas de vencimentos dos atuais ocupantes dos cargos de que trata o art. 4º será efetuado observando-se a correlação estabelecida no Anexo III.

Parágrafo único

O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, com vigência a partir da data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 6º da Medida Provisória 166 de 18 de Fevereiro 2004