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Artigo 5º da Medida Provisória nº 166 de 18 de Fevereiro 2004

Cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o art. 4º perceberão os valores da Tabela de Vencimento Básico de que trata o Anexo II, observada a respectiva jornada de trabalho originária, de vinte ou quarenta horas semanais, respectivamente, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2004, 1º de setembro de 2004, 1º de maio de 2005, 1º de dezembro de 2005, 1º de julho de 2006 e 1º de dezembro de 2006.

Art. 5º da Medida Provisória 166 de 18 de Fevereiro 2004